Comitê Científico

Membros

Coordenador (a)
Profa. Mona Lisa Moura de Oliveira, UECE
mona.lisa@uece.br
 

Vice-coordenador (a)

Prof. Rafael Catapan, UFSC

rafael.catapan@ufsc.br
Prof. Christian J. Rodriguez Coronado, UNIFEI christian@unifei.edu.br 
Profa. Ana Paula Mattos, UFPA anapmattos@ufpa.br
Profa. Marina Weyl Costa, UNIFESSPA mweylc@gmail.com
Prof. Fernando Luiz Sacomano Filho, USP fernando.sacomano@usp.br
Prof. João Marcelo Vedovoto, UFU vedovoto@ufu.br
Eng. Ricardo Serfaty, CENPES-Petrobras rserfaty@petrobras.com.br

Competências do Comitê

Art. 1º Número e duração do mandato. O Comitê Científico é responsável pela administração de todos os negócios, propriedades e interesses da RNC.
  1. §1º É formado por no máximo sete (7) membros eleitos entre os Membros da RNC. 
    §2º A eleição de membros deste comitê ocorrerá a cada dois anos. A cada eleição bienal, membros do Comitê Científico devem ser escolhidos para um período de quatro anos para suceder aqueles membros cujo mandato expira. 
    §3º Nenhum membro que tenha servido dois mandatos consecutivos poderá concorrer a re-eleição para o Comitê Científico, a exceção do Coordenador e do Vice-coordenador. 
    §4º No caso de vacância no Comitê Científico, os membros restantes, por votação de maioria simples, devem eleger um sucessor para completar o mandato daquele membro que deixou o comitê, até que haja nova eleição para substituir o respectivo membro do Comitê Científico. 
    §5º Além dos poderes e da autoridade conferida por este estatuto, o Comitê Científico exercerá todos os poderes da RNC e ações legais não mencionadas no estatuto, quando assim for dirigido ou requerido pelos membros da RNC.
Art. 2º Reuniões. A Reunião Ordinária Bienal do Comitê Científico ocorrerá imediatamente após cada eleição. Outras Reuniões Extraordinárias do Comitê Científico ocorrerão quando convocadas pelo Coordenador ou pela maioria simples dos membros do Comitê Científico.
  1. § Único - O Coordenador deverá convocar cada reunião por comunicação verbal ou escrita com no mínimo cinco (5) dias de antecedência.
Art. 3º Local das reuniões. O Comitê Científico deverá se reunir regularmente, poderá estabelecer um escritório fixo e poderá manter registros das ações RNC, sempre que os membros deste Comitê determinarem.

Art. 4º Funcionamento das reuniões. O funcionamento das Reuniões do Comitê Científico da RNC, ordinárias ou extraordinárias, se dará com a presença de no mínimo quatro (4) dos seus membros, pessoalmente ou por procuração.

Art. 5º Indicação e eleição. A eleição de membros do Comitê Científico se dará em votação dos membros em Reunião Ordinária dos Membros da RNC. 

  1. §1º A indicação para a eleição ao Comitê Científico será feita por um Comitê de Indicação composto por membros do Comitê Científico. 
    §2º A lista de nomes indicados será incluída na convocação para a Reunião Ordinária dos Membros da RNC na qual se dará a eleição de membros do Comitê Científico. 
    §3º Indicações também poderão ser feitas pela assembléia durante a reunião dos membros da RNC, por qualquer membro presente. 
    §4º Só integrarão listas aqueles indicados que declararem publicamente que, se escolhidos, aceitarão a investidura. 
    §5º A eleição se dará por escrutínio secreto. 
    §6º Cada eleitor votará no número de nomes necessários para compor as vagas abertas no Comitê Científico. 
    §7º Aqueles indicados que receberem o maior número de votos serão eleitos e empossados na conclusão da reunião ordinária na qual foram eleitos. Art. 6º Prerrogativas. O Comitê Científico possuirá e exercerá todos os poderes na administração e na direção dos negócios da RNC, de modo a defender os interesses da RNC, nos casos em que não houver deliberação específica por decisão dos membros nas reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 7º Financiamento. O Comitê Científico será responsável pela utilização prudente dos recursos da RNC, incluindo uma revisão semestral da previsão de uso dos recursos disponíveis.

Art. 8º Outros comitês. O Comitê Científico tem o poder de nomear outros Comitês para desempenhar funções, sempre que julgar recomendável.

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